Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.11.2022 (Falcão de Magalhães)

Sumário: I – No contrato de seguro de grupo não contributivo do ramo vida, cabe ao tomador do seguro, e não ao segurador, o dever de comunicar ao aderente as cláusulas contratuais gerais.

II – É abusiva uma cl[áu]sula geral que estabelece, como condição para que seja considerada a situação de invalidez total e permanente, que esta situação seja reconhecida por médico do segurador.

III – É nula a cláusula que impõe a obrigação de apresentação de atestado multiusos para definição da invalidez total e permanente.

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