Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.11.2017 (Pedro de Lima Gonçalves)

Sumário: I – O princípio interpretativo contido no art. 237.º do CC é inaplicável ao contrato de seguro, já que, nesse domínio, rege o princípio in dubio contra proferentem contido no art. 11.º do DL n.º 446/85, de 25-10, o qual abrange as cláusulas contratuais gerais e as cláusulas de contratos individualizados que não hajam sido negociadas.

II – A progressiva aproximação ao contrato em concreto (que deriva do disposto na primeira parte do art. 7.º do DL n.º 446/85) impõe que, primeiramente, se tome em atenção as cláusulas particulares e só depois as condições especiais (que se aplicam a um determinado tipo de contratos de seguro, completando ou especificando as condições gerais) e, em seguida, as condições gerais, comuns a todos os contratos de seguro.

III – Prevendo-se, na cláusula particular de um seguro de acidentes pessoais, que apenas são garantidas as desvalorizações superiores a 50% (as quais são equiparadas a desvalorizações a 100%) e, nas respetivas condições gerais, que as lesões de importância menor são indemnizadas em proporção da sua gravidade e demonstrando-se que a recorrente padece de uma invalidez permanente parcial de 10%, é de concluir que não assiste a esta o direito a qualquer indemnização, porquanto se deve entender que, por vontade das partes, aquela condição particular derrogou aqueloutras condições.

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