Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.2018 (Maria do Rosário Morgado)

Sumário: (…) II – Os contratos de adesão são um modelo de contratação que se explica, em parte, pela contratação em massa, mas que corresponde, também, a exigências de racionalização, de segurança e de confiança dos particulares aderentes.

III – A lei impõe ao proponente das cláusulas contratuais gerais um conjunto de deveres destinados a tutelar a parte presumivelmente mais débil da relação contratual, i.e., o mero aderente.

IV – Entre eles, destaca-se o dever de comunicar (art. 5.º da LCCG) integral, prévia e adequadamente o conteúdo dessas cláusulas aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las e o dever de informação relativamente a aspetos carecidos de clarificação (art. 6.º da LCCG).

V – Ambos constituem uma emanação da exigência duma formação de vontade negocial isenta de vícios e do princípio da boa-fé, radicando, ultimamente, no direito dos consumidores à informação assegurado pelo art. 60.º, n.º 1, da CRP.

VI – O dever de comunicação caracteriza-se como uma obrigação de meios e impõe que o predisponente desenvolva uma atividade que, em função da importância, extensão e complexidade das cláusulas contratuais gerais por si empregues, se revele razoavelmente adequada a que o aderente tome efetivo conhecimento das mesmas, sem que, para tanto, empenhe mais do que uma comum diligência (art. 5.º, n.º 2, da LCCG).

VII – O dever de informação importa, para o predisponente, a obrigação de prestar aos aderentes as indicações e explicações que se devam ter como razoáveis sobre o conteúdo das cláusulas predispostas que careçam de aclaramento. Trata-se de uma concretização legislativa que resultaria já da boa-fé na fase pré-contratual.

VIII – A intensidade e modo de cumprir esse dever dependem das particulares circunstâncias do caso, podendo ter-se como referência as necessidades que seriam sentidas por um aderente normal que use de comum diligência.

IX – Resultando provado que a partir do momento em que a autora se dirigiu ao banco para obter uma proposta de crédito à habitação, teve imediatamente noção das condições a que o empréstimo, caso fosse aprovado, estaria sujeito (tendo-lhe sido transmitidas as condições respeitantes ao valor da taxa de juro base, indexada à Euribor, valor do spread, valor da taxa de juro nominal inicial, valor da taxa anual efetiva e valor da prestação mensal), bem como esclarecida sobre o significado e alcance das variáveis que contribuíam para os encargos financeiros da amortização do empréstimo, e tendo subsequentemente tido acesso a todas as cláusulas integrantes do contrato que lhe foram, inclusive, disponibilizadas, sem que tenha pedido quaisquer esclarecimentos, apesar de não se ter apurado que, na data da realização da escritura, tenha o banco esclarecido o significado de determinadas expressões referentes à forma de cálculo dos juros, nem que tenha sido lido o teor do respetivo documento complementar, não ocorre qualquer incumprimento dos deveres de comunicação ou informação que impendiam sobre o banco réu.

X – Não implica qualquer indeterminação ou indeterminabilidade da prestação, suscetível de configurar uma nulidade do negócio nos termos do art. 280.º, n.º 1, do CC, a circunstância do clausulado do contrato de mútuo enunciar uma taxa de juro aplicável e, sendo esta variável, prever o fator indexante associado a essa variabilidade e o meio como o mesmo é calculado (taxa Euribor de referência acrescida de 0,8%), por resultar do próprio clausulado o objeto e os pontos cardeais que definem a variação do “quantum” das prestações de amortização de capital e juros a que a mutuária está sujeita.

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