Sumário: I – Nos termos do artigo 8.º, c) [do] DL 446/85, de 25/10, a lei não se contenta com a mera legibilidade das cláusulas contratuais gerais, exigindo antes uma legibilidade fácil, o que demanda a utilização de caracteres de tamanho tal que se possam ler sem necessidade de um esforço excessivo de visão, sem necessidade de pausas para descanso, para retomar o fio perdido ou re-centrar a atenção.
II – Ao prescrever-se no artigo 8.º, d), do mesmo diploma, a exclusão dos contratos singulares das cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes, o que se pretendeu foi afastar cláusulas inseridas depois de algum dos contratantes ter assinado, uma vez que, configurando-se, então, uma alteração do contrato, não haveria mútuo consenso quanto ao conteúdo das cláusulas enxertadas.
III – Nada obsta, pois, [à] inserção da declaração “toma-se conhecimento e aceitam-se plenamente as condições gerais de utilização constantes do verso deste documento”, junto ao local da assinatura das partes.
IV – Dada a falta de certeza que a mesma encerra quanto ao efetivo recebimento da proposta escrita de alteração, é nula a cláusula segundo a qual a empresa proponente “poderá alterar o clausulado do contrato, comunicando tal facto por escrito ao titular, com um pré-aviso mínimo de 15 dias, tendo-se as alterações por aceites se, findo o referido prazo, a (…) não tiver recebido qualquer comunicação (…) em contrário ou ainda caso o titular mantenha a utilização do cartão de crédito”, enquanto nela se não dispõe que a comunicação da alteração à contraparte é feita através de registo postal. (…)