Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2005 (Ferreira Girão)

Sumário: I – Nos termos do artigo 8.º, alínea d) do DL 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelos DLs 220/95, de 31/8 e 249/99, de 7/7, devem considerar-se excluídas as cláusulas contratuais gerais constantes da segunda página do documento formalizador de um contrato de mútuo, assinado pelos contratantes só na primeira página do mesmo documento, aplicando-se, nessa parte, o regime legal supletivo, nos termos do artigo 9.º do mesmo diploma.

II – O artigo 781.º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de o credor ficar com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes cujo prazo ainda se não tenha vencido e não no sentido de que, vencendo-se imediatamente, ex vi legis, as prestações restantes, o devedor comece desde esse momento a responder pelos danos moratórios.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *