Sumário: I – A interpretação segundo a qual a alínea d) do art. 8.º do DL n.º 446/85, de 25-10, se refere às cláusulas “introduzidas após”, por oposição a “constantes”, ou seja, já escritas, atribuindo ao advérbio “depois” uma significação temporal e não de lugar, é incompatível com o regime da conclusão dos contratos, que o referido Decreto-Lei acolhe desde logo nos seus arts. 1.º, 2.º e 4.º, sem deixar qualquer dúvida sobre a preexistência e elaboração prévia das cláusulas gerais relativamente ao momento da declaração de aceitação ou adesão.
II – Acresce que tal interpretação esvaziaria de conteúdo e sentido o dever de comunicação prévia imposto pelo art. 5.º, cuja omissão é cominada, igualmente, com a exclusão das cláusulas (al. a) do mesmo art. 8.º).
III – Encontrando-se as assinaturas dos outorgantes no contrato na face do documento que constituiu a proposta contratual impressa, a seguir às “Condições Específicas”, e constando do verso as cláusulas gerais, têm estas de ter-se por excluídas do contrato singular, tudo se passando como se não existissem. (…)