Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.11.2006 (Borges Soeiro)

Sumário: I – Autor e ré celebraram um contrato de crédito, entendido como o contrato por meio do qual um credor concede a um consumidor um crédito sob a forma de mútuo, cujo regime legal decorre do DL n.º 359/91, de 21-09, que veio regular novas formas de crédito ao consumo.

II – Não tendo o autor logrado provar que, anteriormente à propositura da ação, tenha interpelado a ré para proceder ao pagamento do valor correspondente a 9 prestações vencidas, a que se arroga direito, só com a citação da ré se deve considerar a mesma interpelada, nos termos do art. 805.º, n.º 1, do CC.

III – O disposto no art. 781.º do CC, por não ser uma norma imperativa, pode ser afastado pela livre vontade das partes contraentes.

IV – Resultando da factualidade provada que as partes convencionaram que a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respetivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, independentemente de ter havido interpelação, e não tendo surgido oposição na presente acção, logo se constata que o contrato celebrado é válido, já que foi livremente celebrado entre as partes (art. 405.º do CC), sendo certo que a aludida cláusula das Condições Gerais não se inclui em matéria em que supletivamente o legislador quis regular o trato contratual.

V – Existindo e estando provada a vontade das partes no sentido de ter sido celebrado um contrato de mútuo com as condições gerais e específicas constantes no documento que ambas subscreveram, não tendo sido colocado nos autos que o aludido contrato seria um “formulário”, para os fins previstos no art. 8.º, al. d), do DL n.º 446/85, de 25-10, e, não se equacionando, de igual modo, o facto de a recorrida não ter dado o seu consentimento àquilo que foi acordado no contrato de mútuo, já que não foi deduzida qualquer exceção, por falta de contestação, nunca o clausulado firmado pelas partes poderia ter sido colocado em crise, como o foi, pelas instâncias.

VI – Assim, não poderia o julgador ter questionado a validade da eficácia daquela cláusula que, aliás foi firmada previamente à assinatura do contrato, e, que, por não integrar matéria imperativa, estava vedado conhecer, atenta a confissão operada. (…)

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