Sumário: I – Os contratos de seguro, como contratos de adesão que são devem ser submetidos a controlo judicial a nível da tutela da vontade do aceitante e da fiscalização do seu conteúdo.
II – Ao nível da tutela da vontade do segurado haverá que ter em conta os critérios interpretativos fixados nos artigos 237.º e 236.º do Código Civil, tomando-se o sentido dado pelo segurado.
III – Os modos de conduta por que posteriormente se prestou observância ao negócio conclu[í]do devem ser tomados em conta na interpretação do mesmo.
IV – Ao nível da fiscalização do conteúdo das condições gerais do contrato de seguro haverá que tomar em conta quer as normas de ordem pública (artigo 280.º do Código Civil), quer as das cláusulas gerais de boa fé (artigos 227.º e 762.º, n.º 2, ambos do Código citado).
V – As cl[áu]sulas gerais de boa fé impõem que, nos contratos de seguro, a seguradora esteja adstrita ao cumprimento do dever de esclarecimento de cláusulas limitativas (ou de exclusão) da sua responsabilidade.
VI – A violação do dever de esclarecimento por parte da seguradora integra hipótese de violação positiva do contrato.
VII – A invocação de exclusão de responsabilidade por parte da seguradora que omitiu o dever de esclarecimento revela abuso de direito que tem como consequência [i]legitimidade de oposição.
VIII – A seguradora está investida na obrigação de indemnizar os lesados em resultado do contrato de seguro celebrado com os segurados.