Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.09.2012 (Pedro Martins)

Sumário: Se o risco coberto for pura e simplesmente a invalidez – por exclusão de cláusulas contratuais gerais decorrente do art. 8.º da LCCG –, basta para o preenchimento dele o estado de uma pessoa que a incapacite, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão [como atividade remunerada].

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