Sumário: I – Os contratos de seguro, como contratos de adesão que são, devem ser submetidos a controlo judicial a nível da tutela da vontade do segurado e ao do conteúdo das Condições Gerais.
II – Ao nível da tutela da vontade do segurado haverá que ter em conta os critérios interpretativos fixados nos artigos 236.º e 237.º, do CCIV66, tomando-se o sentido de um declaratário razoável.
III – O homicídio voluntário do segurado por terceiro é abrangido pelo seguro de vida, se, da conjugação das cláusulas do contrato respetivo qualquer declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente, colocado na posição do declaratário real (o segurado), daria às mesmas o sentido de que o acidente de que resultasse a morte do segurado estaria abrangido pelo seguro, salvo se resultasse quer da vontade da pessoa segura (caso do suicídio, tentativa de suicídio, atentado contra a sua pessoa), quer da vontade do beneficiário (caso do beneficiário matar o segurado).