Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.01.2003 (Olindo Geraldes)

Sumário: I – No fornecimento de energia eléctrica o preço varia com o decurso do tempo e é determinado pelo respectivo fornecedor ao contrário da venda de coisa em que a quantidade adquirida depende exclusivamente do consumidor e a um preço fixado por unidade.

II – Como tal ao contrato de fornecimento não se aplica a caducidade prevista no n.º 1 do art. 890.º do C. Civil.

III – Não se configura um caso de abuso de direito quando a fornecedora vem exigir o pagamento de energia efectivamente fornecida, mas não paga por erro seu na respectiva facturação.

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