Sumário: I. Para que, num caso de compra e venda de um veículo automóvel, se beneficie do estatuto de consumidor, previsto no Dec.-Lei nº 67/2003, de 08-04, é necessário demonstrar que tal veículo não se destina, ainda que em parte, a uso profissional ou que a utilização na actividade profissional seja tão ténue que se possa considerar marginal ou despicienda. (…)