Sumário: I. – A resolução do contrato é cumulável com a indemnização pelo interesse contratual positivo.
II. – Indemnizar pelo interesse contratual positivo, traduz-se, na prática, em aplicar o princípio geral da obrigação de indemnizar consagrado no artigo 562.º do Código Civil.
III. – Em favor do cúmulo depõem ainda a Convenção das Nações Unidas sobre a venda internacional de mercadorias de 11 de Abril de 1980, aprovada para adesão em 23 de Julho de 2020, e a Directiva 2019/771/UE, de 20 de Maio de 2019.