Sumário: I – A empreitada é um contrato sinalagmático, uma vez que faz surgir obrigações recíprocas para ambas as partes, sendo a do empreiteiro a de realizar a obra, e a do dono da obra a de pagar o preço. Estas duas obrigações surgem ligadas entre si em termos causais no momento da constituição do contrato (sinalagma genético), permanecendo essa ligação durante a execução (sinalagma funcional);
II – Por isso, num contrato de empreitada, o dono da obra pode opor a excepção de não cumprimento do contrato (artigo 428º do Código Civil), recusando-se a pagar o preço, se a obra apresentar defeitos.
III – A excepção de não cumprimento, se considerada procedente, conduz à absolvição do pedido da parte que a invoca, mas de uma forma não definitiva (cfr. artigo 621.º do Código de Processo Civil, quanto ao alcance do caso julgado formado), pois não extingue o direito exercido pela parte contrária.
IV – No caso vertente, ponderando que a Apelante, enquanto empreiteira, abandonou a obra, a qual apresentava inúmeros defeitos, não justificando tal ausência, apenas interpondo a presente acção e, não tendo terminado a obra, nem entregue a coisa à dona da obra, acrescido do facto de nem ter entregue as chaves da casa à Ré, aquando do abandono, apenas as tendo entregue já na decorrência da acção, implica que seja legítima a invocação pela Ré do instituto da excepção de não cumprimento.