Sumário: I. A mediadora só tem direito à remuneração convencionada se, durante o prazo de vigência do acordo de mediação, apresentar ao comitente pessoa disposta e pronta a celebrar o contrato visado, ou seja, nas condições por aquele predispostas.
II. Angariado pela empresa de mediação interessado pronto a celebrar o negócio querido pelo mediado, ainda assim pode este livremente recusar a sua celebração, mas, tendo sido convencionada cláusula de exclusividade, terá então que pagar a remuneração acordada, conforme resulta do n.º 2 do artigo 19.º do RJAMI.
III. Violada a cláusula de exclusividade por terem os RR comitentes, na vigência do contrato celebrado com a autora, vendido o imóvel a terceiro, negócio concretizado com intervenção de uma outra mediadora, conforme ficou a constar da escritura celebrada, é devida àquela a remuneração acordada, por força das regras gerais em matéria contratual, nomeadamente o disposto no artigo 795.º, n.º 2, do Código Civil.