Sumário: I – A violação culposa de dever de informação que impende sobre o mediador imobiliário perante terceiro interessado é suscetível de o constituir na obrigação de indemnizar.
II – Impende sobre aquele que se arroga o direito a indemnização o ónus da alegação e da prova dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nos termos do disposto no art.º 483.º do Código Civil.
III – Não existe causalidade adequada entre a omissão de informação pelo mediador de que sobre o imóvel prometido vender impendem ónus e o prejuízo sofrido pelo promitente comprador na decorrência da não celebração do contrato prometido por recusa do vendedor.