Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.12.2020 (Eugénia Cunha)

Sumário: I – Prescrevem no prazo de 5 anos (prescrição de curto prazo), nos termos de especial disposição – al. e), do art. 310.º, do Código Civil, a derrogar a geral, constante do art 309.º – as obrigações relativas às quotas (partes/frações/prestações) em que se dividiu a prestação de amortização do capital mutuado com os juros (una).

II – Determinante na referida consagração especial, apesar de se tratar de uma obrigação unitária, é a circunstância de as prestações em que foi repartida a amortização do capital serem realizadas conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, envolvendo-se ambos (capital e juros) numa só prestação (fracionada no seu pagamento).

III – Emergindo a obrigação exequenda do contrato de crédito ao consumo (não de resolução do mesmo, sequer operada), e acordado o montante do capital e juros, a pagar em 60 prestações mensais, incumprida prestação, com vencimento de todas as subsequentes, o prazo de prescrição continua a ser o quinquenal;

IV – O referido fica a dever-se ao facto de o vencimento, antecipado, de todas as prestações do contrato de mútuo subsequentes àquela cujo pagamento foi omitido – sempre parte da obrigação una de capital e juros –, nos termos de cláusula do contrato conforme ao estatuído no artigo 781º, do Código Civil – na consideração da circunstância de tal vencimento não implicar a obrigação de pagar os juros remuneratórios nelas incorporados, como decidido foi no Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25/3/2009; DR, 1ª Série, de 5/5/2009 – não altera a natureza jurídica da obrigação (que contratual continua a ser, apesar da perda do benefício do prazo) e, por isso, também não altera a subsunção jurídica a efetuar, nela baseada.

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