Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 09.04.2014 (T‑Mobile Austria GmbH contra Verein für Konsumenteninformation)

Sumário: 1) O artigo 52.º, n.º 3, da Diretiva 2007/64 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável à utilização de um instrumento de pagamento no quadro da relação contratual estabelecida entre um operador de telefonia móvel, enquanto beneficiário, e o seu cliente, enquanto ordenante.

2) O artigo 4.º, ponto 23, da Diretiva 2007/64 deve ser interpretado no sentido de que tanto o procedimento de emissão de uma ordem de transferência mediante um formulário de transferência com a assinatura manuscrita do ordenante como o procedimento de emissão de uma ordem de transferência online constituem instrumentos de pagamento na aceção desta disposição.

3) O artigo 52.º, n.º 3, da Diretiva 2007/64 deve ser interpretado no sentido de que confere aos EstadosMembros o poder de proibirem em termos gerais os beneficiários de cobrarem taxas ao ordenante pela utilização de qualquer instrumento de pagamento, desde que a regulamentação nacional, no seu todo, tenha em consideração a necessidade de incentivar a concorrência e a utilização de instrumentos de pagamento eficazes, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

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