Sumário: 1) O artigo 10.º, n.º 2, alínea p), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, a título das informações a especificar, de forma clara e concisa, num contrato de crédito, em aplicação desta disposição, figuram as modalidades de contagem do prazo de retratação, previstas no artigo 14.º, n.º 1, segundo parágrafo, desta diretiva.
2) O artigo 10.º, n.º 2, alínea p), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um contrato de crédito proceda, no que diz respeito às informações visadas no artigo 10.º desta diretiva, a uma remissão para uma disposição nacional que remete, ela própria, para outras disposições do direito do Estado‑Membro em causa.