Sumário: 1) O artigo 12.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que autoriza o mutuante a impor ao mutuário, aquando da celebração de um contrato de crédito relativo a imóveis de habitação, como contrapartida de um benefício individualizado, a domiciliação da totalidade dos seus rendimentos salariais ou equiparados numa conta de pagamento aberta junto deste mutuante, independentemente do montante, dos prazos e da duração do empréstimo. Por outro lado, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual a duração da domiciliação imposta, quando esta não abrange a totalidade dos rendimentos salariais do mutuário, pode atingir dez anos ou, se for inferior, a duração do contrato de crédito em causa.
2) O conceito de «encargos», na aceção do artigo 45.º, n.º 2, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, do artigo 55.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE, e do artigo 12.º, n.º 3, da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas, deve ser interpretado no sentido de que não abrange a perda de um benefício individualizado proposto pelo mutuante ao mutuário como contrapartida da abertura de uma conta junto deste mutuante para efeitos de domiciliação dos seus rendimentos no âmbito de um contrato de crédito, causada pelo encerramento desta conta.