Sumário: O artigo 23.º da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que o exame do caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo das sanções previstas nesta disposição, em caso, nomeadamente, de incumprimento da obrigação de examinar a solvabilidade do consumidor prevista no artigo 8.º desta diretiva, deve ser efetuado tendo em conta, em conformidade com o artigo 288.º, terceiro parágrafo, TFUE, não só a disposição adotada especificamente, no direito nacional, para transpor a referida diretiva mas também a totalidade das disposições desse direito, interpretando‑as, tanto quanto possível, à luz do teor e dos objetivos da mesma diretiva, de maneira a que as referidas sanções cumpram as exigências fixadas no seu artigo 23.º.