Sumário: O artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que um consumidor, na aceção do artigo 3.º, alínea a), desta diretiva pode exigir do mutuante uma cópia desse contrato, bem como todas as informações relativas ao reembolso do crédito que não constam do próprio contrato, mas que são necessárias para, por um lado, verificar o cálculo do montante devido pelo mutuante a título da redução do custo total do crédito, resultante do seu reembolso antecipado e, por outro, permitir que este consumidor intente uma eventual ação de cobrança deste montante.