Sumário: 1) O artigo 10.º, n.º 2, alínea l), e o artigo 14.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho devem ser interpretados no sentido de que o prazo de retratação, previsto neste artigo 14.º, n.º 1, não começa a correr se o contrato de crédito não mencionar, sob a forma de percentagem concreta, a taxa de juros de mora aplicável no momento da celebração do contrato, e isto enquanto essa informação não tiver sido devidamente comunicada ao consumidor.
2) O artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o mutuante possa validamente invocar o exercício abusivo, pelo consumidor, do direito de retratação previsto neste artigo 14.º, n.º 1, devido ao comportamento deste último entre a celebração do contrato e o exercício do direito de retratação, ou mesmo posteriormente a esse exercício, quando a indicação, sob a forma de percentagem concreta, da taxa de juros de mora aplicável no momento da celebração desse contrato, exigida pelo artigo 10.º, n.º 2, alínea l), desta diretiva, não constava do contrato de crédito e também não foi devidamente comunicada posteriormente.
3) O artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2008/48, lido à luz do princípio da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional segundo a qual, em caso de exercício pelo consumidor do direito de retratação relativamente a um contrato de crédito ligado a um contrato de compra e venda de um veículo, o montante da indemnização compensatória pela perda de valor devida por esse consumidor ao mutuante no momento da restituição do veículo seja calculado deduzindo do preço de venda praticado pelo concessionário no momento da aquisição do veículo pelo referido consumidor o preço de compra pago pelo concessionário no momento da restituição desse veículo, desde que esse método de cálculo inclua elementos extrínsecos à utilização do referido veículo pelo consumidor.
4) A Diretiva 2008/48 deve ser interpretada no sentido de que não procede a uma harmonização completa das regras relativas às consequências do exercício, pelo consumidor, do seu direito de retratação de um contrato de crédito ligado a um contrato de compra e venda de um veículo.
5) O artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual o consumidor, após ter exercido o direito de retratação de um contrato de crédito aos consumidores ligado a um contrato de compra e venda de um veículo, é obrigado a pagar os juros devedores previstos nesse primeiro contrato relativamente ao período compreendido entre o pagamento dos fundos provenientes do empréstimo ao vendedor do veículo financiado e a data da restituição do veículo ao mutuante ou ao vendedor.