Sumário: 1) O artigo 22.º, n.º 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição da legislação nacional que permite ao consumidor ceder a um terceiro, que não é um consumidor, um crédito resultante da violação de um direito que lhe é conferido pela disposição da legislação nacional que transpõe esta diretiva.
2) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional não está obrigado a examinar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato de cessão de créditos celebrado por um consumidor quando o litígio que lhe foi submetido, que opõe a sociedade cessionária a um profissional, não tem por objeto esse contrato de cessão, mas o crédito do consumidor sobre esse profissional.