Sumário: O artigo 16.º, n.º 4, da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas, lido em conjugação com a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, deve ser interpretado no sentido de que não autoriza os Estados‑Membros a impor às instituições de crédito que recusem a um consumidor a abertura de uma conta de pagamento com características básicas pelo simples facto de esse consumidor estar inscrito numa lista de pessoas visadas por medidas restritivas impostas por um país terceiro, sem que a instituição de crédito em causa tenha procedido a uma avaliação individualizada do risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo associado à relação de negócio pretendida.