Sumário: (…) 5) Os artigos 237.º a 239.º do Código Civil consagram a regra da declaração negocial valer com o sentido apreensível por um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, salvo se conhecer a vontade real do declarante e, tratando-se de negócio formal, não corresponder minimamente ao texto do documento.
6) A interpretação da declaração é matéria de facto (vontade real) só sendo de direito averiguar se essa interpretação obedeceu aos critérios legais que a regulam para apurar a vontade virtual ou hipotética.
7) Não é exigível que o declaratário seja pessoa muito instruída, dotada de elevada sagacidade e diligência rigorosa, bastando tratar-se de homem médio, suficientemente esclarecido e inserido no grupo de cidadãos eleitores numa democracia inorgânica.
8) O declarante tem o ónus de exprimir a sua vontade negocial, em termos claros, inequívocos e percetíveis pelo cidadão comum, consciente de atuar numa área negocial onde não é exigível especial dote ou preparação cultural.
9) O contrato de seguro de vida tem, em regra, cláusulas simples, acessíveis ao cidadão comum que, não obstante, como integrados num contrato de adesão, devem ser comunicadas e bem explicadas ao segurado, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
10) No seguro de grupo, que tem ínsita uma relação triangular (seguradora, tomador e segurado) o ónus de informação sobre o conteúdo e alcance das cláusulas contratuais gerais recai sobre o tomador.