Sumário: (…) III. A interpretação do clausulado contratual integrado por cláusulas contratuais gerais deve primeiramente ter em conta as regras interpretativas gerais (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10), devendo, pois, o intérprete começar por averiguar se o declaratário conhecia a vontade real do declarante e o sentido que o mesmo pretendeu exprimir através da declaração (segundo a regra “falsa demonstratio non nocet”); na hipótese de o declaratário não a conhecer, o sentido decisivo da declaração negocial será aquele que for apreendido por um declaratário medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real; sendo o contrato de seguro um negócio formal, a declaração prevalente terá que ter, na letra da apólice, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 1 do art. 238.º do CC)
IV. Caso a aplicação das regras referidas em III permita, ainda assim, determinar mais do que um sentido a uma cláusula contratual geral, prevalecerá o sentido que lhes atribuiria um contraente indeterminado normal (segundo o brocado “ambiguitas contra stipolutarum”) e, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente (n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10), o que constitui um afloramento do princípio da proteção do contraente mais débil, desta feita assente na conceção de que o risco assumido pelo predisponente dessas cláusulas deve reverter contra este se nelas fizer uso de disposições desprovidas de clareza e de intel[i]gibilidade. (…)
VI. Resultando da interpretação do clausulado de um contrato de seguro de acidentes pessoais ocasionados pela prática desportiva que a determinação do quantitativo da atribuição patrimonial devida à pessoa segura se acha estritamente correlacionada com o grau de invalidez de que aquela ficou a padecer em consequência do sinistro, é forçoso considerar que, para a determinação da importância a liquidar pela recorrida, não deve o intérprete ater-se nos critérios usualmente empregues na jurisprudência para fixar a indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente, tanto mais que não nos encontramos no domínio da obrigação a responsabilidade civil por factos ilícitos (n.º 1 do artigo 483.º e artigo 562.º, ambos do Código Civil) e que essa atribuição patrimonial é uma mera decorrência do funcionamento desse contrato, desprovida de natureza indemnizatória e impassível de autonomização face à prestação de suportação de risco a cargo da seguradora.
VII. Situando-se a incapacidade de que o recorrente passou a sofrer em consequência do sinistro em 15% e posto que, nos termos clausulados, a atribuição da totalidade do capital seguro dependia da verificação de uma invalidez permanente de grau igual ou superior a 66%, é da mais elementar justiça que a atribuição patrimonial a cargo da recorrida diste significativamente da integralidade do capital seguro, inexistindo motivos para censurar a fixação do seu quantitativo em termos proporcionais. (…)