Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.09.2010 (Alves Velho)

Sumário: I – O seguro de acidentes pessoais associado a cartão de crédito apresenta-se como um seguro de cobertura mista e múltipla, com notas do denominado “seguro de grupo”, em que o subscritor do cartão de crédito foi Aderente e se tornou Segurado e Beneficiário, sendo Tomador o Banco.

II – Apesar de ao acordo celebrado entre o Banco (Tomador) e a Seguradora, enquanto empresas, não ser aplicável o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, não pode, sem mais, estabelecer-se uma relação de identidade entre esse contrato de seguro e a adesão, numa segunda fase, como Beneficiários, dos subscritores do cartão de crédito.

III – Nas relações entre Tomador e Seguradora não há contrato de adesão: – os termos do contrato de seguro são negociados entre ambas as entidades, podendo cada uma delas, em todas as cláusulas, discutir o respetivo conteúdo.

IV – Porém, ao celebrar o contrato de emissão do cartão de crédito, o cliente do banco adere a todo um conjunto de cláusulas pré-formuladas, para serem objeto de simples subscrição ou aceitação, em cuja elaboração intervieram apenas a seguradora e o tomador, situação que se ajusta à previsão do DL n.º 446/85, com a consequente submissão do contrato de seguro, nas relações do Beneficiário aderente com a Seguradora e o Banco ao Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, designadamente em sede de interpretação das cláusulas do contrato.

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