Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003 (Araújo de Barros)

Sumário: (…) 4. A nossa lei consagrou, em matéria de interpretação das declarações negociais, a teoria da impressão do destinatário, sendo certo que o sentido interpretativo e, antes ainda, a própria atividade de interpretação, não sofrem qualquer sensível modificação pelo facto de as declarações negociais se reportarem a cláusulas contratuais gerais, exceto se o resultado da interpretação conduzir a um resultado ambíguo ou duvidoso, caso em que se optará pelo sentido mais favorável ao aderente.

5. O ónus da prova do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação constantes, no que respeita às cláusulas contratuais gerais, nos art.ºs 5.º e 6.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, incumbe à parte que submeteu a outrem as cláusulas contratuais gerais.

6. Todavia, é ao contraente que pretende prevalecer-se da omissão desses deveres que incumbe o ónus de alegação, pelo que o contratante que apresentou as cláusulas contratuais gerais só terá que fazer a prova de que cumpriu adequadamente os deveres de comunicação e de informação, se o outro contratante invocou, em sede alegatória, que tais deveres não foram cumpridos.

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