Sumário: I – Reveste-se de certa ambiguidade a cláusula, constante das condições gerais de utilização de um cartão de crédito, que estabelece: “O Titular do cartão é a pessoa singular ou coletiva que contrata com a UNICRE a emissão de um ou mais cartões. No caso das pessoas singulares (cartão individual), pode ser emitido, com o mesmo número, um segundo cartão destinado ao Titular-2, ficando o Titular-1 solidariamente responsável pela sua utilização. No caso das pessoas coletivas (cartão empresa), o seu utilizador responde solidariamente com o respetivo Titular. São também solidariamente responsáveis com os Titulares do cartão, os subscritores dos respetivos pedidos de adesão.”
II – Tal ambiguidade suscita-se quanto à responsabilidade solidária dos “subscritores” com os “Titulares do cartão”, já que a cláusula, ao referir-se ao “cartão individual” menciona apenas a responsabilidade solidária do Titular-1 e só depois de definir o regime aplicável ao “cartão empresa” estabelece a responsabilidade solidária dos “subscritores” com os “Titulares do cartão”, podendo, assim, entender-se que esta solidariedade abrangeria apenas aqueles casos em que o subscritor não é titular do cartão: por exemplo, o subscritor do pedido de cartão para filho menor.
III – Face à ambiguidade referida, bem como às consequências da “responsabilidade solidária” destinada a perdurar sem limite de tempo dado o princípio da renovação automática clausulado, impunha-se à emitente do cartão dar cumprimento ao disposto no art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 446/85, de 25-10.