Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2006 (João Camilo)

Sumário: I. Em matéria de cláusulas contratuais gerais, o cumprimento do dever de informação previsto nos arts. 5.º e 6.º do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10 constitui ónus de prova do proponente.

II. Porém, a contraparte tem previamente de provar que o contrato em causa reveste a natureza de contrato de adesão, definida no art. 1.º do citado decreto-lei.

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