Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.03.2013 (Filipe Caroço)

Sumário: 1. No âmbito do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais (decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro), os deveres de comunicação e informação a que se referem os respetivos art.ºs 5.º e 6.º, que impendem sobre o proponente utilizador, não dispensam o aderente de adotar um comportamento de normal diligência, uma simples leitura atenta.

2. O conteúdo daqueles deveres é tanto mais exigente quanto maior for a extensão, a complexidade, o caráter técnico ou, de um modo geral, a dificuldade que, objetivamente, pode resultar para o aderente comum a sua compreensão.

3. Deve ter-se por deficientemente cumprido o dever de comunicação quando o tomador entrega ao aderente uma nota informativa e explicativa das questões contratuais mais relevantes, incluindo a cláusula posta em crise, nas circunstâncias da adesão, sem que demonstre que o fez com a antecedência necessária a uma adequada formação da vontade do aderente.

4. Mais do que a explicação verbal, por isso efémera, porventura desadequada ou até errada, do clausulado contratual, a entrega de uma nota escrita explicativa permite que se perpetue no tempo a explicação, permite a sua consulta permanente e viabiliza o esclarecimento de qualquer dúvida, a todo o tempo, e até o controlo da bondade e da honestidade da explicação fornecida.

5. Abusa de direito, violando o princípio da boa fé e exercendo de modo disfuncional a sua posição jurídica, o aderente que, tendo recebido uma nota informativa, com sentido explicativo, de cláusulas contratuais gerais nas circunstâncias da adesão, tendo-lhe sido também envida cópia das condições gerais, especiais e particulares da apólice, vem, decorridos vários anos, com regular cumprimento do contrato e só depois de ser confrontado com a verificação de uma situação da vida que exclui a cobertura, solicitar que se considere excluída uma cláusula que integrou aquela nota e cujo teor não exige mais do que a diligência vulgar e comum da leitura para a sua compreensão.

6. Tal posição configura exercício em desequilíbrio e violação da confiança criada na parte contrária no sentido de que o contrato seria cumprido, que justificam a paralisação do direito do A.

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