Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.03.2007 (Ezagüy Martins)

Sumário: I – O ónus de prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes, está estabelecido no art.º 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, para a hipótese de a parte que pretende prevalecer-se do conteúdo da cláusula, se ver confrontada com a alegação, que não aceita, de se tratar, a dita, de cláusula contratual geral, por falta de prévia negociação.

II – Numa tal hipótese, a não ser atuado o dito ónus, subsistirá a presunção de verdade relativamente à alegada ausência de prévia negociação, e, logo, prevalecerá a consideração da natureza de cláusula contratual geral da que assim em causa estiver.

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