Sumário: (…) V. O campo de aplicação do DL 446/85, não se restringe exclusivamente aos denominados “contratos de adesão”, por contraposição aos contratos consensuais, abarcando também os contratos, «(..) onde a par de cláusulas que se mantêm inalteráveis de contrato para contrato, suportam todavia a inserção de disposições específicas moldadas no interesse das partes e em particular do aderente; são “os contratos de adesão individualizados”, reconhecidos expressamente no artigo 1.º, n.º 2 do citado DL 446/85».
VI. A valoração a fazer, para se indagar se uma cláusula penal, no quadro negocial padronizado, é proibida nos termos previstos no art.º 19.º, al. c), por ser desproporcionada aos danos a ressarcir, deverá ter como referência, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso concreto, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior de todo o regulamento contratual genericamente predisposto, segundo “critérios objetivos, numa avaliação prospetiva guiada por cálculos de proporcionalidade e valores médios e usuais, tendo em conta fatores que, em casos daquele género, habitualmente relevam na produção e na medida dos prejuízos”.
VII. A desproporção a que se refere a al. c), do art.º 19.º, tem de ser sensível.
VIII. É desproporcion[a]da e, logo, proibida e nula [art.º 19.º, al. c) e art.º 12.º do DL 4[4]6/85], a cláusula penal que por denúncia antecipada ou o incumprimento culposo apenas é aplicável a favor da empresa que a elaborou, inseriu nas condições gerais e apresentou à outra parte para subscrever, estabelecendo uma indemnização em montante equivalente ao somatório de todas as prestações mensais do preço previsto até ao termo do prazo do contrato.
IX. Mais do que salvaguardar uma reparação proporcionada do dano, a sua aplicação em concreto conduz a resultados em que ressalta manifestamente o objetivo de penalizar o cliente. E, se assim é, “dentro do quadro negocial padronizado, em que o contrato se integra”, tal conduz necessariamente a uma desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena e o montante dos danos a reparar, contrariando o princípio da boa-fé consagrado no art.º 15.º do DL 446/85 e sendo proibida nos termos previstos na al. c), do art.º 19.º.