Sumário: 1.º – Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 1 do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, aderente é apenas o que se limitou a subscrever ou aceitar as cláusulas contratuais gerais, o seu destinatário, a contraparte do proponente, o sujeito tutelado, o consumidor final, a empresa, o profissional livre.
2.º – Na terminologia daquele artigo 5.º, n.º 1, o fiador não é aderente, não se lhe impondo o ónus de comunicação e de informação que recai sobre o credor, sendo apenas um terceiro garante do cumprimento da obrigação a cargo do contraente principal.