Sumário: (…) III. O homebanking é um serviço prestado pelo Banco Réu através do qual dá ao cliente a possibilidade de efectuar operações bancárias via Internet, nomeadamente, pagamentos e transferências, razão pela qual é àquele que cabe diligenciar pela segurança do mesmo e que o cliente nele possa confiar; no reverso, o cliente deverá utilizar esse serviço seguindo as regras de segurança que lhe tenham sido comunicadas pelo Banco e aquelas que, segundo um padrão de normalidade o comum utilizador sabe que devem ser observadas, de que é exemplo paradigmático a não divulgação de códigos.
IV. De nada releva a circunstância de existirem terceiros envolvidos em toda o encadeamento de actos que levou a que a Autora ficasse desapossada de € 9500,00 – como aliás é apanágio no “phishing” e no “pharming” com a introdução de pessoa não autorizada na rede informática – na medida em que o Réu Banco é convocado face à relação contratual que estabeleceu com a Autora.
V. Porque o funcionamento do sistema informático homebanking pertence à esfera de risco do prestador de serviços, pelo que, na concretização do critério de distribuição do ónus da prova, é este quem está em melhores condições de fornecer aos autos a respectiva factualidade demonstrativa.