Sumário: I – O interesse em agir pressupõe a verificação de um motivo justificado para a instauração da ação, a utilidade da ação. A instauração da ação justifica-se perante a incerteza do direito, resultante de um facto exterior, desencadeado por quem é demandado como réu.
II – Por se tratar de um pressuposto processual afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como estruturados pelo autor.
III – Tem interesse em agir, quem instaura uma ação para que seja reconhecido que o crédito não existe e no confronto com a contestação, verifica-se que o réu reclama o direito ao pagamento do crédito.
IV – A apresentação de queixa-crime por parte do réu, não retira a utilidade à ação, por ser o meio próprio ao dispor do autor para se apreciar que não existe o crédito que o réu reclama.