Sumário: I – A cláusula constante de um contrato de mútuo celebrado com uma instituição de crédito, que estabelece que determinados outorgantes se constituem fiadores, com renúncia ao benefício da excussão prévia, correspondente a uma cláusula tipo idêntica em todos os contratos celebrados, é uma cláusula contratual geral.
II – Não tendo a apelada/exequente logrado provar que essa cláusula resultou de negociação prévia, aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações que introduzidas pelos Decreto-Lei n.ºs 220/95, de 31 de Janeiro, e 249/99, de 07 de Julho (cfr. artigo 1.º, n.º 3 deste diploma).
III – A circunstância de não se ter provado que tal cláusula foi comunicada não implica automaticamente a sua exclusão do contrato, nos termos do artigo 8.º desse diploma, porque o conceito de fiador é de fácil apreensão: quem se constitui fiador sabe que terá de pagar se a pessoa afiançada falhar o pagamento.
IV – Já a expressão «renúncia ao benefício da execução prévia» é de pendor técnico-jurídico, carecendo de ser explicada.
V – Seria contrário à boa fé excluir a vinculação como fiador quando resulta da prova que ele já tinha tido contacto com o instituto da fiança.
VI – Nessa conformidade é adequado excluir apenas o segmento «com renúncia do benefício da excussão prévia» do contrato, mantendo a fiança a característica da acessoriedade. (…)
VIII – Não tendo sido afastada a regra constante do artigo 782.º CC, os fiadores não perderam o benefício do prazo, razão por que apenas lhes podem ser exigidas as prestações que se venceram pelo decurso do prazo e até à propositura da execução, acrescidas de juros vencidos e vincendos, e das que forem cumuladas e respetivos juros, sem prejuízo da acessoriedade da fiança.