Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.11.2017 (José Manuel de Araújo Barros)

Sumário: I – O ser um contrato formalizado por escritura pública não exclui a aplicabilidade ao seu clausulado do regime das cláusulas contratuais gerais plasmado no DL nº 446/85, de 25 de Outubro.

II – No entanto, estabelecendo o artigo 50.º, n.º 3, do Código do Notariado que «a explicação do conteúdo dos instrumentos e das suas consequências legais é feita pelo notário, antes da assinatura, em forma resumida, mas de modo que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeitos do ato» e o artigo 46.º, n.º 1, alínea l), do mesmo código que «o instrumento notarial deve conter (…) a menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo», o não cumprimento dos deveres de comunicação e de informação previstos nos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85, relativamente a cláusulas constantes dos contratos formalizados por escritura, só pode ser arguido com base em falsidade, nos termos do artigo 372.º do Código […] Civil, posto que no n.º 1 do artigo 371.º desse código se dispõe que «os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo».

III – Prescrevendo o artigo 5.º, n.º 2, do DL n.º 446/85 que a comunicação da cláusula deve ocorrer com a necessária antecedência, de modo a que o seu destinatário tome bem noção do seu alcance, caso o notário se aperceba de que o fiador é colhido de surpresa com a explicação do significado da sua declaração de renúncia ao benefício da excussão prévia, deverá sustar o ato e conceder-lhe prazo para refletir sobre as consequências da obrigação que vai assumir.

IV – Pressuposta a vinculação legal do notário a tomar tal precaução, a omissão desse cuidado também só poderá ser demonstrada pela via da arguição da falsidade do acto. (…)

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