Sumário: (…) No que diz respeito à equiparação ao contrato de compra e venda dos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir, referidos no artigo 1.º, n.º 4, da Diretiva 1999/44, a mesma foi introduzida aquando da primeira leitura da referida proposta de diretiva pelo Parlamento, à luz do artigo 3.º, n.º 1, da Convenção das Nações Unidas mencionada no n.º 39 do presente acórdão, para ter em conta, nomeadamente, a dificuldade na qualificação destes contratos, que implicam, simultaneamente, uma obrigação de facere, própria dos contratos de empreitada e de prestação de serviços, e uma obrigação de dare, característica do contrato de compra e venda.
No caso vertente, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que H. Schottelius e o marido pediram a F. Seifert, empreiteiro, que renovasse a sua piscina. Para o efeito, celebraram um contrato de empreitada com ele. No âmbito desse contrato, o empreiteiro vendeu‑lhes, é certo, diversos bens necessários à renovação dessa piscina, como, nomeadamente, um sistema de filtragem equipado com uma bomba. No entanto, impõe‑se declarar que a prestação de serviços que consistiu na instalação desses bens constitui o objeto principal desse contrato de empreitada e que a venda dos mesmos bens apresenta apenas um caráter acessório relativamente à prestação de serviços.
Acresce que, em face das peças processuais de que dispõe o Tribunal de Justiça, este contrato de empreitada também não pode ser qualificado de contrato de «fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir», na aceção do artigo 1.º, n.º 4, da Diretiva 1999/44, na medida em que os bens necessários à renovação da piscina em causa não tinham de ser fabricados nem produzidos pelo empreiteiro.
Tendo em conta o exposto, há que considerar que um contrato de empreitada como o que está em causa no processo principal não constitui um «contrato de compra e venda», na aceção da Diretiva 1999/44, e, em consequência, não está abrangido pelo âmbito de aplicação dessa diretiva. (…)