Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24.10.2024 (LB e JL contra Getin Noble Bank S.A.)

Sumário: O artigo 2.º, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que celebra um contrato de mútuo hipotecário para financiar a aquisição de um único bem imóvel residencial destinado a ser arrendado a título oneroso está abrangida pelo conceito de «consumidor», na aceção desta disposição, quando essa pessoa singular atua com fins que não se inserem no âmbito da sua atividade profissional. O simples facto de a referida pessoa singular pretender obter rendimentos da gestão desse bem imóvel não pode, por si só, levar à exclusão dessa pessoa do conceito de «consumidor», na aceção da referida disposição.

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