Sumário: O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lido em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que não permite considerar que um contrato de locação financeira expresso em divisa estrangeira, que se tornou inválido depois de ter sido afastada, por ser abusiva, uma cláusula que põe a cargo do consumidor, parte no contrato, o risco cambial associado a esta divisa, pode «subsistir sem as cláusulas abusivas», na aceção da primeira destas disposições, quando a esse contrato se aplique uma legislação nacional que impõe como consequência jurídica da invalidade desse tipo de contratos a consequência de libertar totalmente esse consumidor dos efeitos prejudiciais da cláusula abusiva, embora preservando a validade e o caráter vinculativo dos outros elementos desse contrato. Nessa hipótese, uma vez que o referido contrato não pode subsistir sem a referida cláusula, as mencionadas disposições impõem que se restabeleça de direito e de facto a situação em que o referido consumidor se encontraria se o mesmo contrato não tivesse existido.