Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11.07.2019 (CS e o. contra České aerolinie a.s.)

Sumário: Os artigos 5.º, n.º 1, alínea c), e 7.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, lidos em conjugação com o artigo 3.º, n.º 5, do mesmo regulamento, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um voo sucessivo, composto de dois voos e que deu origem a uma reserva única, com partida de um aeroporto localizado no território de um Estado‑Membro e com destino a um aeroporto localizado num país terceiro com escala no aeroporto de outro país terceiro, um passageiro vítima de um atraso no seu destino final de três horas ou mais que teve origem no segundo voo, assegurado, ao abrigo de um acordo de partilha de código, por uma transportadora estabelecida num país terceiro, pode apresentar a sua ação de indemnização nos termos desse regulamento contra a transportadora aérea comunitária que efetuou o primeiro voo.

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