Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26.10.2023 (FW contra LATAM Airlines Group S.A.)

Sumário: 1) O artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, lido em conjugação com o artigo 2.º, alínea j), do Regulamento n.º 261/2004, deve ser interpretado no sentido de que uma transportadora aérea operadora, que informou com antecedência um passageiro de que se recusará a deixá-lo embarcar contra sua vontade num voo para o qual este último dispõe de uma reserva confirmada, deve indemnizar o referido passageiro, ainda que este não se tenha apresentado para o embarque nas condições previstas no artigo 3.º, n.º 2, deste regulamento.

2) O artigo 5.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento n.º 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição que institui uma exceção ao direito a indemnização dos passageiros em caso de cancelamento de um voo não regula a situação na qual um passageiro foi informado, pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida do voo, de que a transportadora aérea operadora se recusará a transportá-lo contra sua vontade, pelo que o passageiro deve beneficiar do direito a indemnização por recusa de embarque previsto no artigo 4.º deste regulamento.

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