Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 31.05.2018 (Claudia Wegener contra Royal Air Maroc SA)

Sumário: O artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, deve ser interpretado no sentido de que este regulamento se aplica a um transporte de passageiros realizado em virtude de uma reserva única e que inclui, entre a sua partida de um aeroporto localizado no território de um Estado‑Membro e a sua chegada a um aeroporto localizado no território de um Estado terceiro, uma escala planeada fora da União Europeia, com troca de aparelho.

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