Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16.06.2011 (Gebr. Weber GmbH contra Jürgen Wittmer e Ingrid Putz contra Medianess Electronics GmbH)

Sumário: 1) O artigo 3.º, n.ºs 2 e 3, da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que, quando um bem de consumo não conforme, que, antes de aparecer o defeito, foi instalado, de boa-fé, pelo consumidor em conformidade com a sua natureza e o fim a que se destina, é colocado em estado conforme através da sua substituição, o vendedor está obrigado a proceder ele próprio à remoção deste bem do local onde foi instalado e a aí instalar o bem de substituição ou a suportar as despesas necessárias a essa remoção e à instalação do bem de substituição. Esta obrigação do vendedor existe independentemente da questão de saber se este se tinha comprometido, nos termos do contrato de compra e venda, a instalar o bem de consumo comprado inicialmente.

2) O artigo 3.º, n.º 3, da Directiva 1999/44 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma legislação nacional confira ao vendedor o direito de recusar a substituição de um bem não conforme, único modo possível de ressarcimento, pelo facto de esta lhe impor, devido à obrigação de proceder à remoção deste bem do local onde foi instalado e de aí instalar o bem de substituição, custos desproporcionados em relação ao valor que o bem teria se fosse conforme e à importância da falta de conformidade. Todavia, esta disposição não se opõe a que o direito do consumidor ao reembolso das despesas de remoção do bem defeituoso e de instalação do bem de substituição seja, em tal caso, limitado à tomada a cargo, pelo vendedor, de um montante proporcionado.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *