Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 03.12.2020 (Star Taxi App SRL contra Unitatea Administrativ Teritorială Municipiul Bucureşti prin Primar General e Consiliul General al Municipiului Bucureşti)

Sumário: 1) O artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), que remete para o artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que constitui um «serviço da sociedade da informação», na aceção dessas disposições, um serviço de intermediação que consiste em pôr em contacto, mediante remuneração, através de uma aplicação para smartphones, pessoas que desejam efetuar uma deslocação urbana e motoristas de táxi autorizados, para o qual o prestador do referido serviço celebrou contratos de prestação de serviços com esses motoristas em contrapartida do pagamento de uma assinatura mensal, mas não lhes transmite os pedidos, não fixa o preço da corrida nem garante a respetiva cobrança junto dessas pessoas, que pagam diretamente ao motorista de táxi, e também não controla a qualidade dos veículos e dos seus motoristas nem o desempenho destes últimos.

2) O artigo 1.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva 2015/1535 deve ser interpretado no sentido de que não constitui uma «regra técnica», na aceção desta disposição, uma regulamentação de uma autoridade local que subordina à obtenção de uma autorização prévia, à qual já estão sujeitos os outros prestadores de serviços de reserva de táxis, a prestação de um serviço de intermediação que tem por objeto pôr em contacto, mediante remuneração, através de uma aplicação para smartphones, pessoas que desejam efetuar uma deslocação urbana e motoristas de táxi autorizados e o qual integra a qualificação de «serviço da sociedade da informação», na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535.

3) O artigo 56.º TFUE, o artigo 3.º, n.ºs 2 e 4, da Diretiva 2000/31 e o artigo 16.º da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, devem ser interpretados no sentido de que não se aplicam a um litígio em que todos os elementos relevantes estão confinados a um único EstadoMembro.

O artigo 4.º da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma regulamentação de um EstadoMembro que subordina àobtenção de uma autorização prévia, à qual já estão sujeitos os outros prestadores de serviços de reserva de táxis, a prestação de um serviço de intermediação que tem por objeto pôr em contacto, mediante remuneração, através de uma aplicação para smartphones, pessoas que desejam efetuar uma deslocação urbana e motoristas de táxi autorizados e o qual integra a qualificação de «serviço da sociedade da informação», na aceção do artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2000/31, que remete para o artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535.

Os artigos 9.º e 10.º da Diretiva 2006/123 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um EstadoMembro que subordina à obtenção de uma autorização prévia a prestação de um serviço de intermediação que tem por objeto pôr em contacto, mediante remuneração, através de uma aplicação para smartphones, pessoas que desejam efetuar uma deslocação urbana e motoristas de táxi autorizados, quando os requisitos para a obtenção dessa autorização não satisfazem as exigências previstas nestes artigos, na medida em que impõem, nomeadamente, exigências técnicas inadaptadas ao serviço em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

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