Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 09.07.2020 (XZ contra Ibercaja Banco SA)

Sumário: 1) O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, cujo caráter abusivo pode ser declarado judicialmente, possa ser objeto de um contrato de novação entre esse profissional e esse consumidor, pelo qual este renuncia aos efeitos que decorreriam da declaração do caráter abusivo dessa cláusula, desde que essa renúncia resulte de um consentimento livre e esclarecido do consumidor, o que cabe ao juiz nacional verificar.

2) O artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se pode considerar que uma cláusula de um contrato entre um profissional e um consumidor, com vista a alterar uma cláusula potencialmente abusiva de um contrato anterior celebrado entre estes ou a regular as consequências do caráter abusivo dessa outra cláusula, não foi objeto de negociação individual, podendo, eventualmente, ser declarada abusiva.

3) O artigo 3.º, n.º 1, o artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 5.º da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que a exigência de transparência que incumbe a um profissional por força dessas disposições implica que, no momento da celebração de um contrato de mútuo hipotecário com uma taxa variável que fixa uma cláusula «de taxa mínima», o consumidor deve ter a possibilidade de compreender as consequências económicas que para ele decorrem do mecanismo induzido por essa cláusula «de taxa mínima», designadamente por meio da disponibilização de informações relativas à evolução no passado do índice com base no qual é calculada a taxa de juro.

4) O artigo 3.º, n.º 1, interpretado em conjugação com o n.º 1, alínea q), do anexo, e o artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que:

– a cláusula estipulada num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor com vista à resolução de um litígio existente, pela qual esse consumidor renuncia a invocar num tribunal nacional as pretensões que podia invocar na falta dessa cláusula, pode ser qualificada de «abusiva», designadamente, se o referido consumidor não tiver podido dispor das informações pertinentes que lhe teriam permitido compreender as consequências jurídicas para ele decorrentes dessa cláusula;

– a cláusula pela qual o mesmo consumidor renuncia, relativamente a litígios futuros, a ações judiciais que tenham por base direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 93/13 não vinculam o consumidor.

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