Sumário: O artigo 3.º, n.º 1, o artigo 4.º, n.º 1, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz dos artigos 7.º e 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual a fiscalização jurisdicional do caráter abusivo de uma cláusula de vencimento antecipado contida num contrato de crédito ao consumo não tem em conta a proporcionalidade da faculdade conferida ao profissional de exercer o direito que lhe é atribuído por essa cláusula à luz de critérios relativos nomeadamente à gravidade do incumprimento das obrigações contratuais pelo consumidor, tais como a relação entre o montante das prestações em falta, o valor total do crédito e a duração do contrato, bem como relativos à possibilidade de a aplicação dessa cláusula levar a que o profissional possa proceder à cobrança das quantias devidas ao abrigo da referida cláusula através da venda, à margem de qualquer processo judicial, da casa de morada de família do consumidor.