Sumário: Para determinar se uma indicação destinada a promover as vendas de ovos pode induzir o comprador em erro, violando o artigo 10.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (CEE) n.º 1907/90 do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos, o órgão jurisdicional nacional deve ter como referência a presumível expectativa dum consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e advertido, relativamente a esta indicação. Todavia, o direito comunitário não obsta a que, se tiver especiais dificuldades para avaliar o carácter enganoso da indicação em questão, o referido órgão jurisdicional possa recorrer, nas condições previstas pelo seu direito nacional, a uma sondagem de opinião ou a um exame pericial destinados a esclarecer a sua apreciação.